DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HANESSEM DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2960047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HANESSEM DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 503-507) a necessidade de processamento e provimento do recurso especial, tendo em vista a nulidade do procedimento de reconhecimento, induzindo, por consequência a ausência de provas para prolação de decreto condenatório.
- O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls.
- Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que incide no caso as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HANESSEM DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
Alega a defesa (fls. 503-507) a necessidade de processamento e provimento do recurso especial, tendo em vista a nulidade do procedimento de reconhecimento, induzindo, por consequência a ausência de provas para prolação de decreto condenatório.
Contraminuta às fls. 512-514.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 532-539).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que incide no caso as Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode
[trecho intermediário suprimido]
- de acordo com a descrição trazida pela proemial.
Segue, ainda, o acórdão, analisando os depoimentos que fundamentaram a condenação .
Não há dúvida que a decisão foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no fato de que foi devidamente analisada a autoria e materialidade do delito, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente no reconhecimento contestado.
Deste modo, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ, bem como se evidencia que a decisão foi devidamente fundamentada em entendimento já pacificado por esta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.