DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARCIA VITORINO, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2960056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARCIA VITORINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/04/2025.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que as expressões "café", "baunilha" e "confeitaria" são de uso comum, inexistindo exclusividade, que não houve demonstração de notoriedade da marca e que o conjunto probatório indica sociedade de fato entre as partes, afastando também o uso indevido do telefone.
- Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARCIA VITORINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.
Ação: obrigação de não fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRA MARCIA VITORINO em face de SIMONE CRISTINA DA SILVA SENATORI TUDELA, por meio da qual sustenta, em síntese, o direito de propriedade e uso exclusivo da marca "Baunilha Café & Confeitaria", a ocorrência de concorrência desleal pelo uso indevido da marca, de fotos dos produtos e do número de WhatsApp da autora, causando confusão aos consumidores e desvio de clientela, além do pedido de abstenção de uso e condenação em danos.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que as expressões "café", "baunilha" e "confeitaria" são de uso comum, inexistindo exclusividade, que não houve demonstração de notoriedade da marca e que o conjunto probatório indica sociedade de fato entre as partes, afastando também o uso indevido do telefone.
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 390):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USO INDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE PROVA. MARCA COM EXPRESSÕES COMUNS E SEM REGISTRO NO INPI. NOTORIEDADE NO MERCADO NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por caráter protelatório, ao fundamento de inexistência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e tentativa de rediscussão do mérito (fls. 412-415).
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, VI, e 833, IV, §2º, do CPC; 126, 209, 210; 195, II e IV da Lei nº 9.279/1996; e 186, 402, 927, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: direito à exclusividade da marca "Baunilha Café & Confeitaria" por notoriedade, independentemente de registro no INPI; utilização indevida da marca, de fotos dos produtos e do número de WhatsApp da recorrente, caracterizando concorrência desleal e confusão do consumidor; inexistência de sociedade de fato, impugnando os documentos apresentados e a valoração das
[trecho intermediário suprimido]
Ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.