ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir eventual ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 7697, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir eventual ofensa ao art. 373, II, do CPC e revisar o decidido no acórdão recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusu las contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 974-977, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora insurgente.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 847, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAGAMENTOS A MENOR - DEVER DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO CONTRATADO - NOTAS FISCAIS, RECIBOS DE PAGAMENTO E COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE ANEXADAS AOS AUTOS - DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - ARTIGO 373, II DO CPC - IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME.
Embargos de declaração opostos (fls. 1052-1054, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 856-867 e 955-966, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 869-886, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 373, II, do CPC, sob o argumento de que se desincumbiu do seu ônus probatório ao anexar provas documentais aos autos, de modo a comprovar fato extintivo do direito alegado pela ora recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 890, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 893-898, e-STJ), dando ensejo na interposição de agravo (fls. 904-911, e-STJ).
Contraminuta às fls. 913-918, e-STJ.
Em decisão
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. (..) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à conclusão de que "o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.081/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) (Grifou-se)
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.