DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL MELO DE BARROS à decisão de fls — AREsp AREsp 2960061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL MELO DE BARROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, conforme a Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial de fls.
- 1227-1229, a Decisão Agravada que denegou seguimento ao Recurso Especial foi Disponibilizada no dia 30.01.2025 (quinta-feira), com a consequente publicação no dia 31.01.2025 (sexta-feira) ..
- Desta feita, aplicando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia 03.02.2025 (segunda-feira), o termo final do prazo é dia 21.02.2025 (sexta-feira) (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL MELO DE BARROS à decisão de fls. 1438/1439 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, conforme a Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial de fls. 1227-1229, a Decisão Agravada que denegou seguimento ao Recurso Especial foi Disponibilizada no dia 30.01.2025 (quinta-feira), com a consequente publicação no dia 31.01.2025 (sexta-feira)
..
Desta feita, aplicando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia 03.02.2025 (segunda-feira), o termo final do prazo é dia 21.02.2025 (sexta-feira) (fl. 1443).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no dia 31.01.2025, e o agravo em recurso especial interposto no dia 21.02.2025, estando, nos moldes do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil, tempestivo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.