DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARLY RAQUEL BONZE POLINICOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2960108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARLY RAQUEL BONZE POLINICOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação Processo n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos com indenização por danos morais ajuizada pela parte agravante (fl.
- Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 6226, 7760, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARLY RAQUEL BONZE POLINICOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação Processo n. 5000434-03.2022.8.08.0011.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos com indenização por danos morais ajuizada pela parte agravante (fl. 236).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fl. 247).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 324):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL POR NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEITADA - LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - FRAUDE NO MEDIDOR POR AÇÃO HUMANA - ANÁLISE TÉCNICA E HISTÓRICO DE CONSUMO COM DEGRAU - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1. As razões recursais são suficientes para atacar os fundamentos da r. sentença recorrida, porquanto deles não se dissociaram, e permitiram perfeitamente o exercício do contraditório pela apelada e a compreensão deste julgador quanto ao motivo da irresignação, razão pela qual rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
2. A presunção de legalidade do TOI, bem como a conclusão dos técnicos que estiveram no local e aferiram o desvio do registro da energia consumida foram corroborados pelo laudo de avaliação técnica e também pelo histórico de consumo, que indica claramente o degrau. 3. Embora o consumidor não estivesse presente no momento da inspeção, não é razoável e proporcional que os técnicos permaneçam no local da vistoria aguardando a chegada do usuário do serviço.
4. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica de sua unidade. Inteligência art. 167, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
5. A concessionária observou as diretrizes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o cálculo da recuperação de receita, bem como as diretrizes do REsp 1.412.433/RS para a notificação de descontinuidade do fornecimento de energia elétrica.
6. Não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária, o que afasta as pretensões autoriais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais.
7. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 333), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.