DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra decisão d… — AREsp AREsp 2960109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra decisão de fls.
- 961/965 , que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) "com relação a violação aos artigos 489, § 1.º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do CPC restou devidamente demonstrado uma vez que a contradição e omissão apontado não foram analisadas e seriam capazes de infirmar a conclusão do julgado" (fl.
- 977); (b) "com relação a aplicação do enunciado da súmula 07 desta Corte foi demonstrado e apontado as razões pelas quais a violação de cada artigo invocado seria estritamente legal dispensando a incursão probatória" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra decisão de fls. 961/965 , que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que:
(a) "com relação a violação aos artigos 489, § 1.º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do CPC restou devidamente demonstrado uma vez que a contradição e omissão apontado não foram analisadas e seriam capazes de infirmar a conclusão do julgado" (fl. 977);
(b) "com relação a aplicação do enunciado da súmula 07 desta Corte foi demonstrado e apontado as razões pelas quais a violação de cada artigo invocado seria estritamente legal dispensando a incursão probatória" (fl. 978).
Afirma, ainda, que "deve ser aclarado a r. decisão monocrática para que seja apontado expressamente as razões pelas quais se entende que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada" (fl. 978).
A parte agravada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 987/989).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. (fls. 961/964)
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.