ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESOLUÇÕES CONSU Nº 19/1999 E NORMATIVAS ANS Nº 254/2011 E Nº 562/2022.
- TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA INDIVIDUAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES CONSU Nº 19/1999 E NORMATIVAS ANS Nº 254/2011 E Nº 562/2022. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar normas infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que afastariam a obrigação de migração de plano de saúde coletivo para individual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e fundamentação suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados ou da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.
5. O princípio da dialeticidade exige que as razões do agravo interno sejam específicas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto.
6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e a mencionar normas infralegais sem demonstrar, de forma objetiva, como o acórdão recorrido teria violado tais disposições.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.