DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLON CESAR DA SILVA contra decisão que … — AREsp AREsp 2960112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLON CESAR DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: repetição de indébito c/c reparação por dano moral, ajuizada por MARLON CESAR DA SILVA em face de UNICRED DO BRASIL.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLON CESAR DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: repetição de indébito c/c reparação por dano moral, ajuizada por MARLON CESAR DA SILVA em face de UNICRED DO BRASIL.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 221-223 e-STJ).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por UNICRED DO BRASIL, nos termos da seguinte ementa (fl. 333 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE INTERNET BANKING.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECLAMO. ANÁLISE CONJUNTA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM A INSERÇÃO DE SENHA E TOKEN DE USO EXCLUSIVO DO DEMANDANTE. VULNERABILIDADE DE DISPOSITIVO QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍTIMA QUE FOI NEGLIGENTE AO FORNECER ACESSO À CONTA PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso especial: aponta violação ao art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, além da divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que o fornecedor não realizou prova de fato desconstitutivo do direito alegado pelo consumidor, justificando-se a procedência da demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC (e-STJ fls. 330-331 e-STJ):
Nesse contexto, embora o demandante tenha alegado que não autorizou as transações, avulta-se dos autos que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que as operações foram realizadas diretamente pelo postulante (sobretudo porque confirmadas mediante a inserção de dados sigilosos), ou de que a fragilidade estava no próprio aparelho do correntista e na utilização indevida de dados, o que permitiu a atuação de fraudadores sem a participação da instituição financeira.
..
Portanto, diante da inexistência de prova de falha na prestação de serviços, e porque constatada a culpa exclusiva da parte
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. USO DE SENHA PESSOAL. ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de repetição de indébito c/c reparação por dano moral.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.