DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2960121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Prestação de Serviço de Qualificação de Jovens Aprendizes.
- Sentença de Procedência do Pedido Inicial Atacada por Recurso de Apelação Interposto pela Empresa Ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 393-394, e-STJ):
Apelação Cível. Ação Monitória. Prestação de Serviço de Qualificação de Jovens Aprendizes. Sentença de Procedência do Pedido Inicial Atacada por Recurso de Apelação Interposto pela Empresa Ré. Ação Monitória que Visa Exigir, com Base em Prova Escrita sem Eficácia de Título Executivo, o Pagamento de Quantia em Dinheiro, a Entrega de Coisa Fungível ou Infungível ou de Bem Móvel ou Imóvel, ou o Adimplemento de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer, na Forma do Artigo 700, do Código de Processo Civil. Contrato Firmado entre as Partes e Notas Fiscais que se Revelaram Hábeis para Propositura da Presente Demanda Monitória. Contrato que Vigorou até, pelo Menos, Dezembro de 2018, Considerando o Prazo de Vigência de 24 (vinte e quatro) Meses da Última Contratação de Jovem Aprendiz, que Ocorreu em Dezembro de 2016. Última Fatura Data de Abril de 2018, Portanto, Emitida no Prazo de Validade da Avença. Ausência de Protesto das Duplicatas que Não Obsta a Pretensão Monitória, Estando a Inadimplência Comprovada pelas Notas Fiscais e Troca de E-mails de Cobrança. Empresa Ré que Não Comprovou a Falta de Prestação dos Serviços ou sua Adimplência, Ônus que lhe Incumbia, por Força do que Dispõe o Artigo 373, Inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais desse Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Fixados no Patamar Máximo Legal que Fogem à Razoabilidade. Feito que Não Demandou Qualquer Trabalho Extraordinário pelos Patronos da Entidade Civil Autora, Devendo a Verba Sucumbencial ser Reduzida para 10% (dez por cento) do Valor da Condenação. Sentença que se Reforma em Mínima Parte. Recurso a que se Dá Parcial Provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 446, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 453-481, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 700 do CPC e 1º da Lei 9.492/1997. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da inexistência de aceite válido por parte da Galáxia, ausência de documentos comprobatórios do montante devido, falta de protesto dos títulos e vencimento do contrato; b) a tese de que a cobrança não encontra amparo em documentação válida, seja por ausência de aceite das duplicatas, seja por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.