DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IM… — AREsp AREsp 2960159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- 866-867): APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DAS REDES E INSTALAÇÕES INTERNAS DE DISTRIBUIÇÃO - CONDOMÍNIO HORIZONTAL COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS - DEVER DO EMPREENDIMENTO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- No caso, tratando-se de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e constituído sob a forma de condomínios horizontais, mas que não possui nenhuma das características previstas nos arts.
- 47 e 48, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade pela construção das redes e instalações internas de distribuição de energia elétrica é do empreendimento consumidor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9596, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 866-867):
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DAS REDES E INSTALAÇÕES INTERNAS DE DISTRIBUIÇÃO - CONDOMÍNIO HORIZONTAL COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS - DEVER DO EMPREENDIMENTO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Incumbe à concessionária de energia elétrica, no que se refere às unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, a construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica com vistas a proporcionar a conexão destas unidades à rede de propriedade da distribuidora, ainda que se trate de empreendimentos constituídos sob a forma de condomínios horizontais. Inteligência dos arts. 47 e 48, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
2. No caso, tratando-se de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e constituído sob a forma de condomínios horizontais, mas que não possui nenhuma das características previstas nos arts. 47 e 48, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade pela construção das redes e instalações internas de distribuição de energia elétrica é do empreendimento consumidor. Precedente deste Eg. TJES.
3. Não há que se falar na aplicação do art. 14, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL quando o condomínio recorrente não logrou demonstrar, de forma patente, que a rede elétrica interna seja de propriedade da distribuidora ou mesmo que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade. 4. As determinações contidas no art. 15 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estão voltadas ao estabelecimento de condições gerais de fornecimento de energia elétrica, firmando um dever da concessionária de adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como limite de sua responsabilidade, não se prestando, assim, para atribuir à distribuidora uma obrigação geral e destituída de previsão em tal resolução. 5. A práxis adotada em outros casos similares, ainda que diversa da conclusão adotada no feito e mesmo que corroborada pela prova testemunhal, não é capaz de se sobrepor às disposições
[trecho intermediário suprimido]
quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.