DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PNEUS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2960161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PNEUS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme indicado na manifestação de fls.
- 749/750, "conforme o ato conjunto de nº 42, de 09 de outubro de 2024, em anexo (DOC.
- 03), do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dos dias 28/02/2025 à 07/03/2025 não houve expediente e por conseguinte, os prazos foram suspensos, em virtude do feriado de carnaval" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBUQUERQUE PNEUS LTDA à decisão de fls. 759/760 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme indicado na manifestação de fls. 749/750, "conforme o ato conjunto de nº 42, de 09 de outubro de 2024, em anexo (DOC. 03), do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dos dias 28/02/2025 à 07/03/2025 não houve expediente e por conseguinte, os prazos foram suspensos, em virtude do feriado de carnaval" (fl. 768).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que, ao ser intimada nesta Corte, a parte recorrente comprovou todos os feriados por meio do Ato Conjunto Nº 42, de 09 de outubro de 2024, juntado às fls. 755/756.
Desse modo, o Agravo em Recurso Especial se encontra tempestivo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.