DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO SANTOS DA CRUZ contra decisão qu… — AREsp AREsp 2960198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO SANTOS DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
- Ausência de violação ao direito da personalidade do autor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 7780, 11811, 9047, 11974, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO SANTOS DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 198-200, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PASSAGENS ADQUIRIDAS PARA VIAGEM DO AUTOR E SUA ESPOSA PARA NAVEGANTES/SC, NO PERÍODO DE 17/03/2020 A 24/03/2020 CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA COVID 19-PANDEMIA - FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR EM NOVEMBRO DE 2021 - NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS EM MAIO DE 2022 JUNTADO AOS AUTOS OFERTADA APENAS DE REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS OU DEVOLUÇÃO DAS TAXAS - E-MAIL DA DA NEGATIVA DA REQUERIDA QUE COMPROVA SOLICITAÇÃO ANTERIOR DE CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DO TOTAL DAS PASSAGENS PELO APELANTE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR -APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS COMPROVADA - LEI 14.034 /2020 REEMBOLSO INTEGRAL DAS PASSAGENS DEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA.
1. Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
2. Dano moral afastado. Ausência de violação ao direito da personalidade do autor. Acolhimento do pedido de restituição que não vincula em condenação por danos morais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Nas razões de recurso especial (fl. 219-229, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6, VI, do CDC e 186 c/c 927 do CC, alegando que a negativa de reembolso das passagens aéreas em desconformidade com a lei que regulamentou o período excepcional da pandemia implica em dano moral in re ipsa.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 234-238, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 242-247, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 259-265, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 267-279, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou inexistir dano moral no presente caso, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 209):
No que pertine
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.296.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.