ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03604., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas n.º 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, com redução parcial de pena em embargos de declaração.
2. O recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e violação aos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/1993, 20 do Código Penal, 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, teve sua admissibilidade negada na origem com fundamento nas Súmulas n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou que não pretendia reexaminar provas, mas apenas revalorá-las, afirmando ter realizado cotejo analítico com os paradigmas e juntado cópias dos julgados. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.º 182, STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial ao óbice da Súmula n.º 7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.º 7, STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ.
III. Razões de decidir
5. Exige-se, para o conhecimento do agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em obediência à dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. " (AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No agravo, entretanto, há mera afirmação de inaplicabilidade do óbice, com a asserção de que não pretende reexame de prova e a reiteração do próprio recurso especial, sem qualquer destaque do excerto de fato admitido pelo acórdão que se quer, a partir dos dispositivos ditos viol ados, ver revalorado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.