DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decis… — AREsp AREsp 2960213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena 3 anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-los, com fundamento no art 386, II, do CPP , em acórdão assim ementado (fls.
- No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena 3 anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-los, com fundamento no art 386, II, do CPP , em acórdão assim ementado (fls. 855/856):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A imputação diz respeito à conduta de acusados (Prefeito de Landri Sales/PI e administrador de empresária contratada) que, supostamente, no ano de 2010, teriam desviado o valor de R$ 20.000,00, referente à primeira parcela de convênio celebrado entre o Município de Landri Sales/PI e FUNASA, o qual visava à construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários (20 seriam na zona rural e 18 na zona urbana), cujo pagamento foi feito, a despeito da inexecução total do objeto do convênio.
2. Materialidade não comprovada.
3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação.
4. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, II, do CPP, pois faltará "prova da existência do fato", como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar a materialidade do desvio da verba pública federal.
5. Apelações a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 888):
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Por força dos arts. 612 e 620 do CPP, os
[trecho intermediário suprimido]
autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;
STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.