DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELSA DETONI MALACARNE contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2960235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELSA DETONI MALACARNE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELSA DETONI MALACARNE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 621):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, RECONHECEU A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. CELEUMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA AVENÇA EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DA PEÇA INICIAL DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FUNDADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SUPERA O PRAZO DECADENCIAL. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE NULIDADE DO PACTO POR VÍCIO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE ATO SIMULADO PREVISTAS NO ART. 167, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 674).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. INTERESSADA QUE PRETENDE O REDEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 370, 355, I, e 492 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que (fl. 696):
Ao contrário disto, a ação foi julgada sem resolução do mérito em razão da suposta decadência do direito de alegar a anulabilidade do negócio jurídico, caracterizando como julgamento extra petita, uma vez que a Recorrente não alega a anulabilidade do negócio jurídico, mas sim sua
[trecho intermediário suprimido]
à conservação da vida e saúde do beneficiário
5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.
6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.