DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELSA DETONI MALACARNE à decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2960235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELSA DETONI MALACARNE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso E special, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Como bem destacado por Vossa Excelência, a decisão originariamente agravada inadmitiu o REsp com norte na súmula nº 07/STJ, enquanto o agravo interposto ataca especificadamente o argumento lançado naquela decisão, constando apontamentos efetivos, concretos e pormenorizado a respeito das razões que afastariam a incidência da súmula nº 07/STJ: ..
- A Embargante discorreu sobre a não incidência da referida súmula, apontando que todas as questões de fato e de direito necessárias para analisar a ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12416, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELSA DETONI MALACARNE à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso E special, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Como bem destacado por Vossa Excelência, a decisão originariamente agravada inadmitiu o REsp com norte na súmula nº 07/STJ, enquanto o agravo interposto ataca especificadamente o argumento lançado naquela decisão, constando apontamentos efetivos, concretos e pormenorizado a respeito das razões que afastariam a incidência da súmula nº 07/STJ:
..
A Embargante discorreu sobre a não incidência da referida súmula, apontando que todas as questões de fato e de direito necessárias para analisar a ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, estavam expressamente consignados na decisão recorrida, destacando ponto a ponto os trechos que justificam a existência da controvérsia e a ofensa ao texto legal.
..
Por outro lado, quanto ao tópico referente a ofensa aos arts. 370 e 355, I, ambos do CPC, a decisão agravada também negou seguimento ao REsp com base no mesmo argumento (súmula nº 07/STJ).
Nesse tocante, reforçando a tese de possibilidade de revaloração de fatos consignados no bojo da decisão recorrida, a embargante novamente se expressou de forma assertiva e concreta quanto ao motivo, apontando os trechos da decisão recorrida que confirmavam todos os fatos incontroversos necessários para análise e provimento do recurso: (fls. 810/812).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.