DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2960236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
- No caso dos autos, constata-se não ter havido aditamento verbal ao contrato escrito originalmente pactuado entre os litigantes, mas um novo negócio jurídico entabulado entre as partes, por meio do qual foram negociadas as quotas sociais da pessoa jurídica, a fim de manter hígido o primeiro negócio de compra e venda do ponto comercial da empresa, juntamente com outros itens e maquinários.
- Após a realização do segundo negócio jurídico os apelados descobriram que não poderiam estabelecer uma empresa com CNPJ novo naquela localidade em razão da proibição prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS).
- Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, caso assim não se desincumba, a improcedência do pedido é medida que se impõe, à luz do disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ASSINATURA DIGITAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, constata-se não ter havido aditamento verbal ao contrato escrito originalmente pactuado entre os litigantes, mas um novo negócio jurídico entabulado entre as partes, por meio do qual foram negociadas as quotas sociais da pessoa jurídica, a fim de manter hígido o primeiro negócio de compra e venda do ponto comercial da empresa, juntamente com outros itens e maquinários.
2. Após a realização do segundo negócio jurídico os apelados descobriram que não poderiam estabelecer uma empresa com CNPJ novo naquela localidade em razão da proibição prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS).
3. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, caso assim não se desincumba, a improcedência do pedido é medida que se impõe, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em tela, observa-se que o apelante não comprovou a existência de fraude na transferência das suas quotas sociais para os apelados.
4. De outro vértice, os apelados comprovaram o descumprimento da cláusula 3ª do contrato de compra e venda firmado com o recorrente, afastando, assim o direito pleiteado pelo apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
5. A parte que deixa de cumprir a sua obrigação contratual por sua própria vontade não pode exigir a outra parte cumpra com as suas obrigações contratuais conforme princípio da exceção do contratoo não cumprido, previsto no art. 476, do Código Civil.
6. Tendo sido o recorrente responsável pelo inadimplemento contratual, sem que haja culpa recíproca das partes nesse aspecto, e considerando que o negócio jurídico foi mantido, não é cabível restabelecer as partes ao "status quo ante". Além disso, não se justifica afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa estabelecida no contrato, que deve ser suportada por quem deu causa ao inadimplemento contratual, conforme estipulado no próprio contrato.
7. Não é cabível impor aos apelados o pagamento das dívidas condominiais referentes ao lote localizado na Rua 03-C, Chácara 33, Colônia
[trecho intermediário suprimido]
foi demonstrado nos autos que os recorridos não tinham conhecimento de todas as dívidas do estabelecimento comercial no momento da negociação, pois os livros contábeis não foram disponibilizados nem mesmo após a contratação do novo contador para avaliar as condições da empresa, como descrito na captura de tela das conversas entre o antigo e atual contador da empresa, citado na contestação dos apelados (ID 52794468). Os pagamentos foram suspensos com o intuito de se evitar maiores prejuízos" (e-STJ, fls. 1.378/1.379).
É, mais uma vez, inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial . Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.