DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2960260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- 1- RÉU ALEGA QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, O QUE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE, POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- RÉU ALEGA QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, O QUE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE, POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 2- RÉU NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA PELA AUTOR E COM APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E DA SENHA. POSIÇÃO FIRMADA NO STJ, RESP 1058221/PR, SEGUNDO QUAL "CABE ÀS ADMINISTRADORAS, EM PARCERIA COM O RESTANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO (PROPRIETÁRIAS DAS BANDEIRAS, ADQUIRENTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS), A VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÕES MAGNÉTICOS, UTILIZANDO- SE DE MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM FRAUDES E TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTRANHOS EM NOME DE SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DO CONSUMIDOR, TENHA OU NÃO OCORRIDO ROUBO OU FURTO. 3- FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. 4- DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE RS 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) ADEQUADO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE O CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO E A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 14, § 3º do CDC; e 373, II, do CPC, no que tange à exclusão da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude em transação bancária, porquanto, além de inexistir falha na prestação de qualquer serviço bancário, houve culpa exclusiva da parte adversa na materialização do evento danoso, além desta não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe era devido atinente à demonstração do fato constitutivo do seu direito. Argumenta:
Toda a discussão cinge-se na verificação da responsabilização da instituição financeira em reparar os supostos danos sofridos pela parte recorrida e caracterização de fortuito interno, sendo que a sua manutenção viola os artigos arts. 14, § 3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC) e 373, II da lei 13.105/15 - Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.