DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2960263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
- I - Verificando-se, através de procedimento administrativo prévio instaurado pelo Ministério Público Estadual, a depredação e abandono das instalações da Biblioteca "Farol da Educação", cabe ao Estado o dever de zelar o patrimônio público .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12756, 10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 351):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE BIBLIOTECA FAROL DO SABER. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISO NA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
I - Verificando-se, através de procedimento administrativo prévio instaurado pelo Ministério Público Estadual, a depredação e abandono das instalações da Biblioteca "Farol da Educação", cabe ao Estado o dever de zelar o patrimônio público .
II - Em casos de omissão do Poder Público na guarda e conservação do patrimônio público é permitida a ingerência do Poder Judiciário, sem que isso viole o Princípio da Separação dos Poderes. Precedente do STF.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 410/450).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão foi omissa no que tange à violação aos arts. 165 e 167, II, da CF, aos arts. 5º, § 1º, 15 e 16, da Lei Complementar n. 101/2000 - em razão da necessidade de observância de prévia dotação orçamentária - , bem como ao teor do Relatório Técnico que acompanha o ofício n. 335/2019 - GP/FUNAC.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 467/478.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 547/548).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios,
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.