ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE D A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave, insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram "de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária. Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
reprovação social do fato.
Da mesma forma, as consequências do crime foram tidas como graves porque a vítima relatou que "quase ficou cega em razão da lesão, o que exigiu maiores cuidados para a sua recuperação", extrapolando o resultado típico do delito. A insurgência do agravante de que tal conclusão se baseou exclusivamente na palavra da vítima é matéria que não pode ser revista nesta instância. As instâncias ordinárias são soberanas para valorar as provas produzidas, e a revisão do peso atribuído ao depoimento da vítima em detrimento de outras provas exigiria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. Não há, portanto, ilegalidade manifesta que autorize a intervenção deste Tribunal.
Dessa forma, inexistind o argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.