DECISÃO Perdeu o objeto o agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a… — AREsp AREsp 2960293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Ora, do que se colhe dos autos, no recurso especial que se objetiva destrancar, o agravante almeja a revogação do livramento condicional deferido ao agravado .
- Sucede que, em consulta aos autos da execução penal na origem (Processo n.
- 4400241-19.2024.8.13.0693), obtive a informação de que a pena privativa de liberdade imposta ao agravado foi declarada extinta, com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3371, 7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ora, do que se colhe dos autos, no recurso especial que se objetiva destrancar, o agravante almeja a revogação do livramento condicional deferido ao agravado .
Sucede que, em consulta aos autos da execução penal na origem (Processo
n. 4400241-19.2024.8.13.0693), obtive a informação de que a pena privativa de liberdade imposta ao agravado foi declarada extinta, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PENA. PERDA DO OBJETO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.