DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2960308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo agravante.
- A controvérsia central residiu na aplicação retroativa das novas disposições legais, que ampliaram as exigências para a progressão de regime, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para a análise do critério subjetivo.
- A Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeira instância que concedeu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização do exame criminológico, sob o fundamento de que a nova lei possui natureza híbrida e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência (fls.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10635, 3420, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo agravante.
A controvérsia central residiu na aplicação retroativa das novas disposições legais, que ampliaram as exigências para a progressão de regime, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para a análise do critério subjetivo. A Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeira instância que concedeu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização do exame criminológico, sob o fundamento de que a nova lei possui natureza híbrida e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência (fls. 138-147).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: (i) O acórdão recorrido violou os artigos 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, e 2º do Código de Processo Penal, ao não aplicar imediatamente a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma de natureza processual penal (fls. 161-171), (ii) A decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a norma como híbrida, quando, na verdade, trata-se de norma processual penal, que deve ser aplicada de forma imediata, conforme o princípio do tempus regit actum (fls. 168-170).
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar a decisão recorrida e submeter o sentenciado ao exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (fls. 171).
O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi inadmitido ante a aplicação do óbice da Súmula 83, STJ (fls. 204-206)
A parte agravante, às fls. 216-223, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 228-232.
O Ministério Público Federal às fls. 251-257 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
obter a progressão do seu regime prisional. Observa-se do atestado de pena (evento 9) que o agravado cumpriu 6 (seis) anos e 23 (vinte e três) dias da reprimenda total. Ele atingiu o lapso temporal exigido para a progressão ao regime semiaberto, em 03.06.2024. E, ainda, conforme informações contidas no SEEU, o sentenciado vem apresentando bom comportamento durante o cumprimento da sua pena. Não há qualquer registro de cometimento de falta grave, o que indica aptidão e senso de responsabilidade para iniciar o processo de reintegração ao convívio social."
Observa-se, portanto, que o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se alinhado com o posicionamento deste Tribunal Superior, o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso .
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.