DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2960310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei n.º 8.112/90 e a Lei Complementar n.º 64/90 asseguram ao servidor afastado por licença para atividade política o pagamento do vencimento, o qual corresponde à "retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei" (art.
- 40 da Lei n.º 8.112/90), distinguindo-se da remuneração, que é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10267, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 397):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. GDASS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei n.º 8.112/90 e a Lei Complementar n.º 64/90 asseguram ao servidor afastado por licença para atividade política o pagamento do vencimento, o qual corresponde à "retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei" (art. 40 da Lei n.º 8.112/90), distinguindo-se da remuneração, que é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (art. 41). Nesse contexto normativo, não há como pretender a manutenção do pagamento da gratificação GDASS, por não integrar os vencimentos. - Além disso, a hipótese prevista na LC nº. 64/90 de percepção de vencimentos integrais está relacionada apenas aos candidatos que concorram aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, não alcançando os cargos eletivos municipais, como é caso dos autos. - A licença para atividade política não se enquadra hipóteses consideradas pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, o que não assegura o pagamento de todas as vantagens inerentes ao cargo, visto que o seu tempo de duração será computada apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 46, §3º, da Lei 8.112/90, sob o argumento de que é devida a restituição dos valores recebidos por decisão judicial precária conforme entendimento do STJ.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, o acórdão a quo encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais
[trecho intermediário suprimido]
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, registre-se que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIM ENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.