ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2960324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.
2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO SOUSA DOS SANTOS (fls. 514-518) contra acórdão assim ementado (fl. 503):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que " .. efetivamente impugnou, de modo expresso e fundamentado, todos os motivos da inadmissão do recurso especial, demonstrando a pertinência e o cabimento do exame da matéria jurídica debatida" (fl. 516).
Requer o acolhimento e o provimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado.
2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar irresignação cabível e tempestiva, devendo ser dada baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental com determinação de baixa dos autos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.