DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2960347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação de Embargos à Execução Fiscal n.
- 81511821020228050001, que foi assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação de Embargos à Execução Fiscal n. 81511821020228050001, que foi assim ementado (fl. 24198):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso em tela, foi dado parcial provimento aos embargos à execução fiscal da embargada.
Deve ser o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 24241-24244), os quais foram rejeitados (fls. 24265-24277).
Inconformada, a recorrente interpõe recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, arguindo, em síntese: (i) violação ao disposto nos arts. 1.022, inciso I e o 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a empresa apelada foi a única a dar causa à execução fiscal embargada, tendo em vista que o Fisco Estadual apenas seguiu o procedimento estabelecido nos atos normativos pertinentes, em especial para a instauração do PAF - Processo Administrativo Fiscal no qual a recorrida se insurge (fl. 24230); (ii) no mérito, aponta afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil, visto que, para a agravante, a decisão colegiada teria se equivocado na análise da causalidade, errando, por conseguinte, a fórmula de arbitramento de honorários (fls. 24232-24236).
Contrarrazões ao apelo nobre ( fls. 24296-24298), alegando a existência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Juízo de admissibilidade negativo (fls. 24299-24316), com base nos seguintes fundamentos:
(i) a decisão do Colegiado local não violou o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo a Origem, " o acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima referidos, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide
[trecho intermediário suprimido]
" a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 24153), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE APRESENTA ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.