DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2960354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e §§ 2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi concedida ao Agravado prisão domiciliar antecipada e excepcional, diante da ausência de estabelecimento adequado para o regime semiaberto, entendimento acolhido pelo juízo de origem com base na vedação à imposição de regime mais gravoso (fls.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, alegando que o Agravado não teria direito ao benefício pleiteado, uma vez que as hipóteses de cumprimento de pena em regime aberto no domicílio são taxativas e estão previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e §§ 2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n. 4293684-50.2024.8.13.0000.
Consta dos autos que foi concedida ao Agravado prisão domiciliar antecipada e excepcional, diante da ausência de estabelecimento adequado para o regime semiaberto, entendimento acolhido pelo juízo de origem com base na vedação à imposição de regime mais gravoso (fls. 3/6).
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, alegando que o Agravado não teria direito ao benefício pleiteado, uma vez que as hipóteses de cumprimento de pena em regime aberto no domicílio são taxativas e estão previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau (fls. 49/55). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - SUPERLOTAÇÃO - CONDIÇÕES DE CUSTÓDIA - PRECARIEDADE CARCERÁRIA - DEFASAGEM NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS - DEFERIMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumprido de forma regular pelo sentenciado parte da reprimenda no regime fixado na sentença, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP para progressão de regime prisional, tem-se, a configuração de constrangimento ilegal ao se impedir o gozo desse direito por incúria do Estado. 2. É dever do Estado disponibilizar vaga em casa de albergado ou similar para a transferência do preso que cumpre pena nos regimes semiaberto, ou aberto, para que possa cumprir sua pena conforme previsto o art. 112 da Lei 7.210/84. 3. Se o Estado assim não se desincumbiu de seu dever, possibilita ao Juiz determinar o cumprimento da pena em prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da LEP. 4. De acordo com a Nova Súmula vinculante nº 56 do STF. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE641.320/RS" (fl. 49)
Em sede de recurso especial (fls. 63/70), o Ministério Público apontou violação ao art. 117, da Lei de Execução Penal, com base
[trecho intermediário suprimido]
aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018).
Dessa forma, observa-se que, embora o juízo de origem tenha fundamentado a concessão da prisão domiciliar antecipada e excepcional na Súmula Vinculante nº 56, deixou de observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. A medida, de natureza excepcional, deveria ter sido adotada apenas como última alternativa, após a análise e exclusão das demais possibilidades de cumprimento da pena em regime semiaberto. No entanto, não há, nos autos, qualquer indicação de que tais alternativas tenham sido sequer consideradas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reformar a decisão que concedeu a prisão domiciliar antecipada sem que antes fossem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.