ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.755-1.764) interposto por EXTO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão desta relatoria (fls. 1.744-1.748) que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão em relação às alegações de (i) impossibilidade de extensão dos efeitos de determinada relação jurídica àqueles que não participaram do ato, nem assumiram posteriormente as obrigações de terceiros; (ii) à inexistência de "vício construtivo" de sua responsabilidade.
Afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois seria necessário, apenas, o exame de matéria de direito.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Houve impugnação, pugnando pela condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência recursal (fls. 1.784-1.812).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.
Por fim, são inafastáveis os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência e prevalência da prova pericial, bem como da observância do que foi pactuado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providências vedadas em recurso especial.
Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapa zes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Não há falar em honorários recursais relativamente a agravo interno e a embargos de declaração no âmbito desta Corte.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.