DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA GOMES FERREIRA MENDONCA contra a dec… — AREsp AREsp 2960429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA GOMES FERREIRA MENDONCA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. impugnou, minuciosamente, nos itens "8" a "14" das razões de agravo em recurso especial (e- STJ, fls.
- 265/300), a incidência da Súmula 7/STJ ao caso em tela, considerando que o agravo em recurso especial visou a reforma da r. decisão que inadmitiu o apelo especial, atraindo a necessidade de esta C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA GOMES FERREIRA MENDONCA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. impugnou, minuciosamente, nos itens "8" a "14" das razões de agravo em recurso especial (e- STJ, fls. 265/300), a incidência da Súmula 7/STJ ao caso em tela, considerando que o agravo em recurso especial visou a reforma da r. decisão que inadmitiu o apelo especial, atraindo a necessidade de esta C. Corte de Justiça dê o devido valor ao andamento processual em si, pois foi suscitado o instituto da revaloração da prova, permitindo-se que outra conclusão seja adotada a partir do examinado e decidido pelo E. Tribunal de origem, não havendo falar, portando, em incidência da referida Súmula in casu, bem assim, da Súmula 182/STJ, diante da patente impugnação. (fl. 335)
..
Quanto a alegada ausência de similitude fática, revela-se obscura a r. decisão ora embargada diante do que foi minuciosamente explicitado pela embargante nos itens "87" a "117" das razões de agravo em recurso especial, fundamentando sua impugnação nos argumentos minuciosamente explicitados, eis que restou decidido no v. aresto combatido que ".. Nova perícia que se fez necessária ante o patente excesso de execução incorrido pela ora Agravante no curso da lide. Circunstância que enseja que a Agravante arque com os honorários periciais adiantados pela parte contrária..", enquanto no v. aresto paradigma restou decidido que ".. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.." (Recurso Especial nº 1.274.466-SC (Recurso Repetitivo), dentre outros paradigmas no que pertine à incidência do princípio da causalidade no caso em tela. (fl. 336)
..
Não houve, portanto, enfrentamento acerca da demonstrada violação referidos, artigos, sobretudo ao art. 489, § 1º, inc. IV e VI, do CPC, eis que, nesse aspecto, ao contrário do que constou do r. decisum ora embargado, restou perfeitamente demonstrada a impugnação - efetiva, concreta e pormenorizada - à r. decisão que inadmitiu o recurso especial, o que por si só demonstra a efetiva insurgência contra o decreto de inadmissão do recurso especial. (fl. 337)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.