DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE MAURICIO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2960436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 778-786, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 810-813 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1431043/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE MAURICIO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento parcial à apelação interposta para reconhecer a incidência da confissão e redimensionar a pena imposta para o patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão, bem como impor a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses e 15 dias, mantidos os demais termos da sentença.
A parte agravante, às fls. 778-786, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 790-792.
O Ministério Público Federal às fls. 810-813 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se:
"Como exposto nas razões recursais, é sabido que o Recurso Especial possui natureza excepcional, com sua análise restrita à interpretação da lei federal. Por isso, não é permitido ao julgador reexaminar detalhadamente os fatos e provas dos autos. No entanto, em situações extraordinárias, quando há (i) evidências claras de equívoco na avaliação das provas ou (ii) quando os fatos estão bem estabelecidos nos autos, é possível examinar a questão debatida no recurso sem necessariamente revisar as provas de forma ampla. Essa abordagem permite garantir a aplicação justa da lei, assegurando que questões de direito sejam analisadas mesmo diante das limitações
[trecho intermediário suprimido]
medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. .. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. .. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância de ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma sequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
.. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1431043/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe em 21/06/2022)
Logo, impossível aceder com o agravante .
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.