ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e absolvendo o agravado das imputações de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Busca domiciliar. Ilicitude das provas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e absolvendo o agravado das imputações de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do réu, baseado em denúncia anônima e alegado consentimento do acusado, configura situação de flagrância que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. A inviolabilidade do domicílio, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, pode ser excepcionada em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. Todavia, a validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de delito, não bastando a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos que corroborem a suspeita.
4. A ausência de diligências prévias e de provas seguras de consentimento do morador invalida a busca domiciliar.
5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais é do Estado, e na ausência de justa causa para o flagrante, as provas obtidas são ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões e comprovação do consentimento do morador.
2. A ausência de diligências prévias e de provas seguras de consentimento invalida a busca domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MIN ISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 469-474) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 453-457), que deu provimento ao recurso especial da
[trecho intermediário suprimido]
ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravado. Nessa linha: AgRg no HC n. 752.826/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
Destarte, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas.
Por fim, considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravante."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.