DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE BARBOSA SILVA, com fundament… — AREsp AREsp 2960451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE BARBOSA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento e não admitiu recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE BARBOSA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento e não admitiu recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa (fls. 229-236).
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena total para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 327-338).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33 e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, postulando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral pela agravante da reincidência e a fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 348-355).
A decisão agravada possui dois segmentos distintos. Quanto ao Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os recursos especiais repetitivos n. 1.931.145/SP e n. 1.947.845/SP, aplicando o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. No mais, não admitiu o recurso especial por ausência de fundamentação necessária, assentando que não foram atacados todos os argumentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 369-371).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado, indicando violação aos arts. 33 e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual a decisão de inadmissão estaria incorreta. Postula o provimento do agravo para admitir e, ao final, prover o recurso especial (fls. 376-381).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, sustentando a manutenção da decisão de inadmissão com fundamento na Súmula n. 283/STF (fls. 412-414).
É o relatório. DECIDO.
A questão inaugural reside na adequação da via recursal.
A decisão de origem possui natureza dúplice: de um lado, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 585 com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil; de outro, não admitiu o restante do recurso especial por ausência de fundamentação suficiente e incidência da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
do agravante e nos maus antecedentes, circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal que justificam a imposição de regime mais gravoso. O recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento relativo aos maus antecedentes e à reincidência específica como justificadores do regime fechado, limitando-se a invocar o princípio da proporcionalidade de forma genérica.
A ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorri da atrai inexoravelmente a aplicação da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia aos recursos especiais: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.