DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO em adversidade à decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2960459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
- CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO POR ESTE TRIBUNAL.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 117):
"REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGOS 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA APELAÇÃO CRIMINAL. COAUTORIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA A REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE REVERTER A DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83-99), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 29, §1º, do Código Penal, ao argumento de que sua participação no crime foi de menor importância, não havendo demonstração de uma atuação relevante ou determinante por parte de Marcelo Ribeiro no resultado fatal (e-STJ fl. 91).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado à pena de 12 anos, como incurso no art. 121 § 2º, II do CP. Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual não foi conhecida, ao fundamento de que "o revisionando pretende a rediscussão da matéria, sob os mesmos argumentos, todavia desprovidos de alteração fática ou novas provas aptas a alterar o entendimento anterior" (e-STJ fl. 73).
Como se viu do acórdão recorrido, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional ou contrariedade o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Pretende-se, portanto, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.