DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA DE OLIVEIRA FERIATO contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2960462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA DE OLIVEIRA FERIATO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial interposto pela agravada (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a agravante alega omissão quanto ao pedido formulado nas contrarrazões (e-STJ, fls.
- 5.965/5.969) de majoração de honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado na instância especial (art.
- 85, §11, do CPC), salientando que a própria decisão agravada reconheceu ser admissível a majoração em ação penal privada, mas a afastou por entender inexistente base válida no acórdão de origem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No recurso especial, ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS alegou violação dos artigos 138 e 140, ambos do CP, argumentando, em síntese, a existência de dolo específico por parte de REGINA DE OLIVEIRA FERIATO de ofender a honra subjetiva e objetiva da querelante, pleiteando a condenação da querelada nas sanções dos artigos 138 e 140, do Código Penal, e via de [trecho intermediário suprimido] nos §§ 2º a 6º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12544, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA DE OLIVEIRA FERIATO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial interposto pela agravada (e-STJ, fls. 5.995 - 5.996).
Em suas razões, a agravante alega omissão quanto ao pedido formulado nas contrarrazões (e-STJ, fls. 5.965/5.969) de majoração de honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado na instância especial (art. 85, §11, do CPC), salientando que a própria decisão agravada reconheceu ser admissível a majoração em ação penal privada, mas a afastou por entender inexistente base válida no acórdão de origem.
Como tese nuclear, sustenta equívoco na ordem cronológica dos atos praticados na origem, o que teria levado a decisão agravada a concluir que o acórdão que fixou honorários (e-STJ, fls. 5.732 - 5.750) fora anulado. Afirma que a decisão de anulação (e-STJ, fls. 5.785 - 5.788) decorreu de embargos de declaração da parte contrária e foi proferida em 19/04/2024, enquanto o acórdão que arbitrou honorários é posterior, de 21/11/2024, razão pela qual não poderia ser tido como invalidado. Aduz que a juntada fora de ordem no e-STJ implicou o equívoco mencionado, de modo que, sanado o erro material de sequência, subsiste o título que fixou honorários e, com ele, o cabimento da majoração recursal.
Diante das considerações trazidas pela agravante, tenho que a decisão deve ser reconsiderada.
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 5.732 - 5.750):
"APELAÇÃO CRIME. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA. EXCEÇÃO DA VERDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA EXCEÇÃO DA VERDADE E DE IMPROCEDÊNCIA NA QUEIXA- CRIME. APELO DA QUERELANTE. TESE DE PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. MERO ANIMUS NARRANDI ACERCA DE FATOS POR PARTE DA QUERELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No recurso especial, ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS alegou violação dos artigos 138 e 140, ambos do CP, argumentando, em síntese, a existência de dolo específico por parte de REGINA DE OLIVEIRA FERIATO de ofender a honra subjetiva e objetiva da querelante, pleiteando a condenação da querelada nas sanções dos artigos 138 e 140, do Código Penal, e via de
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos."
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.985/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de declaração opostos por REGINA DE OLIVEIRA FERIATO, para integrar a decisão embargada de fls. 5.986 - 5.987, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante arbitrado na origem, observados, em qualquer caso, os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.