DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIO CAMAROZANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2960467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIO CAMAROZANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIO CAMAROZANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000890-35.2019.8.26.0428.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa (fl. 12010).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença condenatória (fl. 12089). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1º, incisos I e II, c. c. art. 11 caput, ambos da Lei nº 8.137/90, c. c. art. 29 do Código Penal, na forma do art. 71, também do Código Penal) Pleito de absolvição Alegação de ausência de provas e de dolo Impossibilidade Materialidade e autoria do delito comprovadas Elementos que apontam a inequívoca intenção de suprimir e reduzir ICMS nas escriturações visando fraudar a fiscalização Dosimetria Pleito de afastamento da agravante Descabimento Evidente que o valor total da dívida constitui grave dano à coletividade, pois deixou-se de recolher aos sofres públicos mais de 25 milhões de reais Condenação Mantida - Decisão incensurável. Recurso desprovido." (fl. 12090).
Embargos de declaração foram rejeitados (fl. 12161). Eis a ementa do acórdão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria decidida expressamente no acórdão embargado Ausência de contradição, obscuridade ou omissão Acórdão devidamente fundamentado Prequestionamento Embargos rejeitados." (fl. 12162).
Em sede de recurso especial (fls. 12105/12132), a defesa apontou violação ao art. 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal - CP, tendo em vista que o Tribunal de Justiça considerou suficiente a mera posição ocupada pelo recorrente na empresa contribuinte para estabelecer o liame subjetivo com o ilícito tributário, o que configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente a despeito da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Requereu a anulação do acórdão e absolvição do recorrente.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 12172/12178).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
fiscal não se configura pela mera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração e controle da contabilidade da empresa. 2. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de provas do dolo e por alegada responsabilidade objetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 381, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 275.141/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; STJ, AgRg no R Esp n. 2.021.858/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.679.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.