DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2960471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIO contra decisão de fls.
- 86-91, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts.
- 157, §2º, V e VII, §2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, à pena de 20 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIO contra decisão de fls. 86-91, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 157, §2º, V e VII, §2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, à pena de 20 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não busca o reexame de matéria fática, mas sim a análise de matéria de direito, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 101-112).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 157, § 2º, V e VII, § 2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 5º, LVII da Constituição Federal, aduzindo que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi irregular e não poderia ser convalidado em juízo, além de alegar insuficiência de provas para a condenação (fls. 49-71).
Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente dos crimes previstos nos artigos mencionados.
A contraminuta foi apresentada (fls. 77-84).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 305):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EX- TORSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMEN- TOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOR- MAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE ABSOLVI- ÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA SEDE.
1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado to- dos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Não há falar-se em condenação exclusivamente pelo re- conhecimento pessoal na fase inquisitorial, vez que há ou- tros meios de prova - o depoimento da vítima foi ratificado em juízo, descrevendo as características do acu- sado, com riquezas de detalhes. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer de recurso especial quando a pretensão veicula pedido de absolvição por insuficiência probatória em contraposição às conclusões das instâncias ordinárias, por ser necessária ampla incursão no acervo fático probatório. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhe- cido, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.