ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. inocorrência.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício. (STJ - AgRg no AREsp: 2319489 SP 2023/0090557-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a condenação. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não seria necessário o reexame do conjunto probatório para análise das teses defensivas e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
6. A impugnação à decisão deve ser específica e demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tes e
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal Superior. 2. Sendo manifesta a ilegalidade em razão da não compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como pela ausência de fundamentos concretos para justificar a aplicação cumulada de majorantes na terceira etapa do cálculo, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda do agravante pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo . 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
(STJ - AgRg no AREsp: 2319489 SP 2023/0090557-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)
Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.