DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Denize Tornquist contra decisão que não admitiu o recurso es… — AREsp AREsp 2960486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Denize Tornquist contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 20ª Câmara Cível assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA IMOBILIÁRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
- PROCESSO MOVIDO PELA TERCEIRA ADQUIRENTE AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 13150, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Denize Tornquist contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 20ª Câmara Cível assim ementado (fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA IMOBILIÁRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCESSO MOVIDO PELA TERCEIRA ADQUIRENTE AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA PELA TERCEIRA EMBARGANTE. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL PARA A ELISÃO DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO PELO EXECUTADO, DEVEDOR PRIMITIVO E ALIENANTE.
Nas circunstâncias do caso e dos procedimentos judiciais, considerando a preclusão da matéria, relacionada a julgamento transitado em julgado de agravo de instrumento anteriormente interposto pela terceira embargante na ação de execução a que se referem os presentes embargos de terceiro, e também o entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, a terceira adquirente e atual possuidora do imóvel gerador do débito condominial, relativo a cotas condominiais vencidas e inadimplidas, deve proceder ao depósito integral da dívida exequenda remanescente, nele se compreendendo a prestação principal, os juros, a correção monetária e eventuais outras despesas acessórias, para a elisão da expropriação da unidade edilícia, ante a natureza propter rem da obrigação.
A pretensão dos embargos de terceiro deve ser julgada improcedente, condicionando-se o cancelamento da penhora ao depósito integral do saldo devedor remanescente da dívida exequenda, incluindo o montante principal e os acessórios.
O negócio jurídico, entre o executado, como alienante, e a terceira embargante, como adquirente, é oponível entre as partes contratantes e inoponível ao condomínio edilício.
APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO TERCEIRO EMBARGADO PROVIDA, PREJUDICADOS OS APELOS DA TERCEIRA EMBARGANTE E DO EXECUTADO, TERCEIRO INTERESSADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Os embargos de declaração opostos por Denize Tornquist e Macário Serrano Elias foram rejeitados (fl. 331).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 1.345 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
como a necessidade de pagamento da integralidade do débito, principal e acessórios, para elidir a expropriação da unidade edilícia.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à preclusão da matéria e a causa estar madura para julgamento imediato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.