DECISÃO Cuida-se de agravo de JOANITO DOS SANTOS BASTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2960487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOANITO DOS SANTOS BASTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 69, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de uso de documento falso; e 5 anos e 10 meses de reclusão, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo; em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOANITO DOS SANTOS BASTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0509070-77.2018.8.05.0150.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 304 e 311 do Código Penal, na forma do art. 69, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de uso de documento falso; e 5 anos e 10 meses de reclusão, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo; em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa (fls. 269/275).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). NULIDADE. MUTATIO LIBELLI ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 383 DO CPP. NULIDADE POR INVASÃO A DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. EVIDÊNCIA DE INDÍCIOS ANTERIORES. CASA ABANDONADA NÃO AMPARADA POR PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Não existe nulidade na aplicação instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP quando a denúncia classificar os fatos descritos e imputar ao Recorrente, prática delituosa, inicialmente, porém no curso da persecução penal, restar evidente que o representante do Ministério Público de primeiro grau incorreu em equívoco ao classificar a conduta, inexistindo inovação fática a mera alteração de capitulação legal. Existindo circunstâncias anteriores aptas a justificar o ingresso em domicílio, não há que se falar em invasão. Especialmente se tratando de casa abandonada, que não recebe proteção concedida pela Constituição Federal. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, impossível cogitar-se a absolvição." (fls. 418/419)
Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Insatisfeito pressuposto de admissibilidade, não se conhece de Embargos de Declaração opostos depois do decurso do prazo de dois dias estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO VERIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA CONTIDA NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal na inicial imputação de uso de documento falso, e, na posterior condenação por falsificação, servindo-se das disposições da emendatio libelli. Inexiste impropriedade na imputação de falsificação, na modalidade de participação, daquele que coleta os dados do pretenso adquirente do papel mendaz, levando-os ao autor material.
2. Ordem denegada.
(HC n. 121.893/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
Ademais, a aferição da ocorrência do falso ou uso, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.