ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.
Resultado indicado
2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) inadequação dos Enunciados 21 e 23 das Jornadas de Direito da Saúde da ANS como suporte recursal, por não constituírem tratado ou lei federal; (ii) ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a aplicação da "taxatividade mitigada" do rol da ANS, considerando a alegação de violação ao art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimentos não previstos quando preenchidos os requisitos de inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento, recomendação expressa por órgãos técnicos de renome e diálogo interinstitucional.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos para cobertura excepcional foram atendidos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório não ensejam recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais diante da fixação em percentual máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.