DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA PEREIRA DE JESUS contra d… — AREsp AREsp 2960501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA PEREIRA DE JESUS contra decisão de fls 177-178, do Tribunal de origem.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime do artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls.
- Adveio recurso especial da defesa com alegação de que o acórdão recorrido violou o artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal (fls.
- Esse recurso não foi objeto de admissão com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Dessa forma, o agravo não deve ser conhecido, nos termos das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA PEREIRA DE JESUS contra decisão de fls 177-178, do Tribunal de origem.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime do artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 87-99).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 137-149).
Adveio recurso especial da defesa com alegação de que o acórdão recorrido violou o artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal (fls. 158-163).
Esse recurso não foi objeto de admissão com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 177-178). daí o agravo em recurso especial (fls. 184-188).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo, assim ementado (fls. 216-224):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, INCISOS II E III, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição da conduta típica não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. - De fato, nos termos da iterativa jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
É o relatório.
A defesa não superou o óbice da Súmula n. 7/STJ. A agravante ressalta que os requisitos para a configuração do crime não foram devidamente considerados pelo juízo de primeira instância. Tal alegação, na prática, demanda uma análise dos elementos fáticos e probatórios que sustentaram a condenação, o que se enquadra na vedação da Súmula n. 7/STJ, conforme destacado no
[trecho intermediário suprimido]
impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. .. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. .. (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, o agravo não deve ser conhecido, nos termos das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.