DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, … — AREsp AREsp 2960504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl.
- 556, e-STJ), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 556, e-STJ), assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em que pese a irresignação da agravante, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal. Sentença mantida. Apelo desprovido. Ressalta-se, por fim, que a posição retratada no julgamento monocrático reflete entendimento do Colegiado e do STJ acerca da matéria controvertida. Inexistência de motivos para a reforma da decisão, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 563-590, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 355, I, 369, 370, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: a) cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas; b) impossibilidade de revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central; c) desrespeito ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 598-607, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 613-615, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 623-641, e-STJ).
Oferecida contraminuta (fls. 651-657, e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 673-679, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 683-691, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados e requer o provimento do recurso especial interposto.
Impugnação apresentada (fls. 694-702, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão ora agravada (fls. 673-679, e-STJ), tornando-a sem efeito,
[trecho intermediário suprimido]
CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, reconsidero da decisão unipessoal de fls. 673-679, e-STJ, tornando-a sem efeito, e determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.