DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2960504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl.
- 556, e-STJ), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 556, e-STJ), assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em que pese a irresignação da agravante, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal. Sentença mantida. Apelo desprovido. Ressalta-se, por fim, que a posição retratada no julgamento monocrático reflete entendimento do Colegiado e do STJ acerca da matéria controvertida. Inexistência de motivos para a reforma da decisão, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 563-590, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, I, 369, 370, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas; b) impossibilidade de revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central; c) desrespeito ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 598-607, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 613-615, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 623-641, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 651-657, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Aponta o recorrente, de início, o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, com a consequente violação dos arts. 355, I, 369, e 370, do CPC.
No particular, a Corte local decidiu (fl. 552, e-STJ):
Também não merece acolhida a pretensão da recorrente de desconstituir a sentença com fundamento no cerceamento de defesa alegado.
Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a
[trecho intermediário suprimido]
o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) grifou-se
Inafastável, pois, o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.