DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RESSURREICAO SILVA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2960546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RESSURREICAO SILVA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Bruno Ressurreição Silva, condenado por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa suscitou preliminares de nulida de da busca pessoal por ausência de justa causa e de nulidade das provas obtidas por meio de agressão física, além de pleitear absolvição por negativa de autoria e falta de provas.
- No mérito, a defesa buscou a readequação da pena-base ao mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO RESSURREICAO SILVA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8028758-92.2024.8.05.0001.
O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Bruno Ressurreição Silva, condenado por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscitou preliminares de nulida de da busca pessoal por ausência de justa causa e de nulidade das provas obtidas por meio de agressão física, além de pleitear absolvição por negativa de autoria e falta de provas. No mérito, a defesa buscou a readequação da pena-base ao mínimo legal. O Tribunal de Justiça da Bahia rejeitou as preliminares, mas deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória (fls. 259-264).
Bruno Ressurreição Silva interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 157 e seu § 1º do Código de Processo Penal (CPP), além do artigo 386, VII, do CPP, sustentando a ilicitude da prova obtida através de busca pessoal sem justa causa e de agressões físicas. O recorrente argumentou que a abordagem policial foi arbitrária, sem elementos concretos que justificassem a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP. Além disso, destacou que as lesões corporais constatadas em laudo pericial corroboram a alegação de agressões sofridas, o que deveria ensejar a nulidade das provas (fls. 335-349).
A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, inadmitiu o recurso, fundamentando que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão destacou que as provas colhidas foram lícitas, pois a abordagem policial decorreu de fundadas suspeitas, e que o uso moderado da força foi necessário em contexto de resistência à prisão em flagrante (fls. 370-392).
Bruno Ressurreição Silva apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não deveria prevalecer, pois não se pleiteia reanálise de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores. O agravante reiterou a violação ao artigo 157 do CPP, pela ilicitude da prova obtida sem justa causa, e ao artigo 386, VII, do CPP, pela insuficiência de provas para condenação. Requereu a reforma da decisão agravada e
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".
2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo di sposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.