DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a dec… — AREsp AREsp 2960575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 130-131): O recorrente aponta violação aos artigos 315, § 2º, IV, 619 e 620 do CPP, no tocante à discussão sobre a ocorrência de omissões quanto aos argumentos que seriam, em tese, aptos a alterar o resultado do julgamento.
- Todavia, verifica-se que o recorrente não apontou, de forma precisa, o ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado, elencando argumentos que coincidem com o próprio mérito da ação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Nesse sentido: " A alegação genérica de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 130-131):
O recorrente aponta violação aos artigos 315, § 2º, IV, 619 e 620 do CPP, no tocante à discussão sobre a ocorrência de omissões quanto aos argumentos que seriam, em tese, aptos a alterar o resultado do julgamento. Todavia, verifica-se que o recorrente não apontou, de forma precisa, o ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado, elencando argumentos que coincidem com o próprio mérito da ação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: " A alegação genérica de ofensa ao art. 619 do CPP, sem a indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria permanecido omisso, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.886.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Além disso, consoante é assente na jurisprudência do STJ, " o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir " (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.218.757/MS, sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido (destaques acrescidos):
..
A pretensão do recorrente, portanto, também esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a acusação que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 153):
A Decisão de id. 4050000.50301248, ora combatida, sustenta que a hipótese é de inadmissão do Recurso Especial, uma vez que o recorrente não teria apontado de forma precisa o ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado no Acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, além de que o julgador não seria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
Ocorre que, tanto no bojo dos Embargos de Declaração, quanto do Recurso Especial, o Parquet federal destacou a recusa da 2ª Turma em esclarecer a questão relevante (crucial) ao deslinde da causa, qual seja: "o documento CRV do veículo é presunção absoluta de propriedade deste, podendo ser utilizado em qualquer situação fática e jurídica ".
E isso configura negativa de prestação jurisdicional, pois não foi fundamentada, com base lógica e jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.