DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2960577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n.
- 0013310-13.2022.8.27.2706) que manteve a sentença que condenou DANIEL CELESTINO DA SILVA como incurso no crime tipificado no art.
- A defesa do agravante alega violação dos art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Criminal n. 0013310-13.2022.8.27.2706) que manteve a sentença que condenou DANIEL CELESTINO DA SILVA como incurso no crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa do agravante alega violação dos art. 59 e 68 do Código Penal, pela ilegalidade na negativação das vetoriais referentes à culpabilidade e às consequências da ação delituosa e, subsidiariamente, pela desproporcionalidade da fração de aumento aplicada.
A Corte de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 384/387).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 396/405).
Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo, mas pela concessão da ordem de ofício para redução da pena (fls. 431/435).
É o relatório.
Quanto ao argumento de inidoneidade dos fundamentos que determinaram a negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências da ação delituosa, a insurgência não merece acolhida.
Eis o que constou da sentença, corroborada pelo Tribunal a quo (fls. 184/185 - grifo nosso):
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, e o faço fundamentadamente para que se cumpra exigência constitucional, arts. 5º, XLVI e 93, IX, CRFB.
Primeira fase.
Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é reprovável diante da dissimulação utilizada para tentar confundir a ação policial.
A ré não ostenta maus antecedentes conhecidos nos autos.
A conduta social e a personalidade não encontram elementos significativos demonstrados nos autos.
Os motivos que ensejaram a conduta do réu são inerentes ao tipo.
As circunstâncias foram normais.
As consequências foram prejudiciais, pois o réu causou sérios danos econômicos na motocicleta da vítima.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Desta forma, atentando-se às operadoras do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja pena torno definitiva e concreta.
Segunda Fase: Não concorrem atenuantes ou agravantes.
Terceira Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Ora, conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a gravidade concreta da conduta e suas repercussões mais gravosas, elementos que não se confundem
[trecho intermediário suprimido]
na fração de aumento da pena-base, o recurso padece de falta de prequestionamento, pois a matéria não foi debatida na Corte de origem - embora veiculada em sede de aclaratórios (Súmula 211/STJ) -, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC, na medida em que não foi alegada, nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista na lei.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENDIDA A DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.