DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SILVIO CESAR FITZ e NELSON DA SILVA MAIA JUNIOR contra a d… — AREsp AREsp 2960580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SILVIO CESAR FITZ e NELSON DA SILVA MAIA JUNIOR contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 2.651/2.689), que negou provimento ao recurso defensivo de NELSON, mantendo sua condenação, e deu parcial provimento ao recurso de SILVIO, tão somente para redimensionar a pena de multa e a prestação pecuniária fixadas, com efeito extensivo aos demais corréus.
- 2.741/2.766), a defesa de NELSON DA SILVA MAIA JUNIOR requereu, em síntese, a declaração de nulidade da prova obtida por meio do acesso direto aos aparelhos telefônicos apreendidos e sua consequente exclusão dos autos, declarando-se nula a decisão de recebimento da denúncia e todos os atos posteriores, determinando-se nova análise após a exclusão do material.
- 2.803/2.823), a defesa de SILVIO CESAR FITZ requereu a declaração de nulidade da prova consubstanciada nos relatórios acostados aos autos e provas dele derivadas e, por consequência, a absolvição pela insuficiência de provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por SILVIO CESAR FITZ e NELSON DA SILVA MAIA JUNIOR contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 000010-21.2020.8.16.0067 (fls. 2.651/2.689), que negou provimento ao recurso defensivo de NELSON, mantendo sua condenação, e deu parcial provimento ao recurso de SILVIO, tão somente para redimensionar a pena de multa e a prestação pecuniária fixadas, com efeito extensivo aos demais corréus.
No recurso especial (fls. 2.741/2.766), a defesa de NELSON DA SILVA MAIA JUNIOR requereu, em síntese, a declaração de nulidade da prova obtida por meio do acesso direto aos aparelhos telefônicos apreendidos e sua consequente exclusão dos autos, declarando-se nula a decisão de recebimento da denúncia e todos os atos posteriores, determinando-se nova análise após a exclusão do material.
Em seu recurso especial (fls. 2.803/2.823), a defesa de SILVIO CESAR FITZ requereu a declaração de nulidade da prova consubstanciada nos relatórios acostados aos autos e provas dele derivadas e, por consequência, a absolvição pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, com sua fixação no mínimo legal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.792/2.797 e 2.833/2.838), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 2.844/2.859 e 2.872/2.885).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos ou, subsidiariamente, pelo seus desprovimentos (fls. 2.912/2.916).
É o relatório.
Conheço dos agravos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão dos especiais.
Todavia, os recursos especiais não comportam conhecimento.
Relativamente ao argumento da ilicitude da prova consubstanciada por meio do acesso direto aos aparelhos telefônicos apreendidos, afirmando a quebra na cadeia de custódia, consta do acórdão de origem que a hipótese dos autos trata de mera transcrição dos dados e conversas registradas no mencionado aplicativo, o que, evidentemente, não exige perito oficial para realizar tal feito, haja vista não se tratar de análise técnica e manejo de conhecimentos especializados", e que "embora tenha contestado a licitude dessas mensagens, em nenhum momento a defesa dos apelantes requereu a análise da intangibilidade do material (fl. 2.665).
Segundo entendimento deste Tribunal Superior, para que se considere ilícita a prova obtida mediante
[trecho intermediário suprimido]
outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa (AgRg no RHC n. 184.805/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Acresça-se a tanto que a defesa, ao colocar em dúvida a integridade dos dados obtidos, fê-lo de forma genérica, sem apontar nenhuma suspeita concreta de adulteração da prova, nem requereu perícia sobre os aparelhos celulares em questão.
Sendo assim, verifica-se dos autos que o acórdão se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . CRIME CONTRA LICITAÇÃO. NULIDADE. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.