ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2960580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. O agravante alegou que a manipulação inadequada de aparelhos celulares por agentes policiais, sem perícia técnica, teria comprometido a integridade da prova, ensejando quebra na cadeia de custódia. Argumentou que a ausência de prova técnica adequada dificultou a aferição da idoneidade dos dados coletados.
3. A decisão agravada concluiu que não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia e que a defesa não requereu perícia sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer análise técnica durante a instrução processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração.
6. A defesa não se desincumbiu de demonstrar concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.
7. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados.
8. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno.
9. A decisão agravada está
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Sendo assim, diante da ausência de argumentos novos, capazes de desconstituir a decisão agravada, é de ser repelida a pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.