DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO DO NASCIMENTO GONÇALVES ABDO contra a decisão do… — AREsp AREsp 2960602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO DO NASCIMENTO GONÇALVES ABDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF e da impossibilidade de apreciação de alegada violação de princípios e de dispositivos constitucionais (fls.
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; que não incide a Súmula n.
- 7 do STJ porque as questões são de direito (dosimetria e correta aplicação das normas); e que o REsp versou apenas sobre matérias infraconstitucionais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO DO NASCIMENTO GONÇALVES ABDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e da impossibilidade de apreciação de alegada violação de princípios e de dispositivos constitucionais (fls. 1.593-1.596).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque as questões são de direito (dosimetria e correta aplicação das normas); e que o REsp versou apenas sobre matérias infraconstitucionais.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta apresentada às fls. 1.645-1.649.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 1.712):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PERIGO DE VIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAPTURA DAS IMAGENS POR CÂMERA DE SEGURANÇA. QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.
O recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta a ocorrência de violação dos arts. 155 e 231 do Código de Processo Penal; 59, 65, III, d, e 68 do Código Penal, aduzindo, em síntese: (i) nulidade pelo indeferimento de juntada de documento ("prova nova") na fase de apelação (art. 231 do CPP), com retorno dos autos para análise; (ii) ausência de motivação adequada e de critério/quantificação na pena-base (art. 59 do CP) e quebra da hierarquia trifásica (art. 68 do CP); (iii) necessidade de reconhecimento da atenuante genérica da confissão (art. 65, III, d, do CP), inclusive à luz da Súmula n. 545 do STJ; e (iv) ocorrência de bis in idem na utilização das consequências do crime para majorar
[trecho intermediário suprimido]
o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido da necessidade de indicação clara e precisa do artigo sobre o qual se deu a divergência interpretativa sob pena do seu não conhecimento pela deficiência na sua fundamentação. Aplicação da súmula nº 284 do STF
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.117.137/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao recorrente, observando os termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.