ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTAS NÃO ANTECIPADAS, NO CASO DE REVOGAÇÃO (CPC, ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou que a revogação da gratuidade de justiça, por fato superveniente, não poderia retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12366, 14918, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTAS NÃO ANTECIPADAS, NO CASO DE REVOGAÇÃO (CPC, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO). DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou que a revogação da gratuidade de justiça, por fato superveniente, não poderia retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas. Alegou ainda ausência de intimação prévia sobre a certidão da contadoria e negativa de prestação jurisdicional.
2. A parte agravante requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o restabelecimento do direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das despesas processuais antigas e o regular processamento do recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade de justiça pode retroagir para alcançar despesas processuais pretéritas e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas e pedidos expressamente suscitados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da gratuidade de justiça quando comprovada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, sendo legítima a exigência de recolhimento das despesas processuais não adiantadas, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. O recolhimento do preparo recursal pela parte agravante foi considerado incompatível com a alegação de hipossuficiência, justificando a revogação do benefício e a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes.
6. Não se constatou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
poderá ser aplicada multa de até dez vezes o valor das custas dispensadas, conforme previsto no referido dispositivo.
Portanto, enquanto a irretroatividade da gratuidade da justiça impede que o benefício alcance obrigações anteriores à sua concessão, o art. 100, parágrafo único, do CPC regula a responsabilidade da parte beneficiária caso o benefício seja revogado, impondo-lhe o dever de recolher as custas não antecipadas e, se for o caso, arcar com multa por má-fé.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.