DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON JOSÉ KERBAUY à decisão de fl — AREsp AREsp 2960620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON JOSÉ KERBAUY à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na não regularização da representação processual, o que levou à prejudicialidade do recurso, senão vejamos: ..
- Entretanto, o ora Embargante entende que a r. decisão incorreu em omissão ao não considerar que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi realizada de forma pessoal à parte, mas sim por meio do Diário da Justiça Eletrônico. ..
- Contudo, o vício na representação processual de MILTON JOSÉ KERBAUY, se existente e não regularizado, demandaria uma intimação pessoal da própria parte, e não apenas do advogado ou via imprensa oficial. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON JOSÉ KERBAUY à decisão de fl. 332, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na não regularização da representação processual, o que levou à prejudicialidade do recurso, senão vejamos:
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Entretanto, o ora Embargante entende que a r. decisão incorreu em omissão ao não considerar que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi realizada de forma pessoal à parte, mas sim por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
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Contudo, o vício na representação processual de MILTON JOSÉ KERBAUY, se existente e não regularizado, demandaria uma intimação pessoal da própria parte, e não apenas do advogado ou via imprensa oficial.
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A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação processual deve ser feita pessoalmente à parte, e não apenas ao advogado.
Isso ocorre porque, quando há irregularidade na representação, não se pode presumir que o advogado tenha poderes para receber intimação sobre um vício que afeta sua própria representação (fls. 338/339).
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A despeito da referida Resolução STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, que intimou o Agravante para regularizar a representação processual com base nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal intimação foi realizada via DJEN.
Ora, ao não determinar a intimação pessoal da parte para regularização da representação, a decisão embargada contraria diretamente a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A não observância da necessidade de intimação pessoal da parte em tais casos configura uma omissão que obsta o regular prosseguimento do feito e impede a observância dos princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais.
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Ilustre Julgador, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. Informa esse eminente Relator Presidente que a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que verificada a irregularidade na representação processual dos recursos.
Não deve prosperar tal entendimento, pois não foi apresentada devida fundamentação, devendo ser aberto novo prazo para regularização de data e comprovação nos autos da representação da vítima.
Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.
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A jurisprudência do STJ corrobora com a necessidade de reabertura de prazo para regularização de representação
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.